Notificação de Receita A
- Validade de 30 dias, em todo o território nacional
- Até 5 ampolas ou 30 dias de tratamento
- Uma substância por notificação
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São seis receituários de controle especial: a Notificação de Receita A (amarela), a Notificação de Receita B e a B2 (azuis), a Receita de Controle Especial em duas vias, a Notificação de Receita Especial para retinoides e a Notificação de Receita de Talidomida (brancas). Antimicrobianos e agonistas de GLP‑1 usam receita comum com retenção.
A Receita de Controle Especial é o receituário das substâncias das listas C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial) e C5 (anabolizantes) da Portaria 344/98, e de preparações previstas nos adendos das listas A1, A2 e B1. É emitida em duas vias e vale 30 dias em todo o território nacional.
Ver as substâncias da lista C1A Notificação de Receita B2 é obrigatória para as substâncias psicotrópicas anorexígenas da lista B2, como anfepramona, femproporex, mazindol, fentermina e sibutramina. É azul, vale 30 dias em todo o território nacional e cada notificação cobre no máximo 30 dias de tratamento.
Ver as substâncias da lista B2| Substância | Dose diária máxima |
|---|---|
| Anfepramona | 120 mg/dia |
| Femproporex | 50 mg/dia |
| Fentermina | 60 mg/dia |
| Mazindol | 3 mg/dia |
| Vedada a associação de anorexígenos entre si ou com ansiolíticos, antidepressivos, diuréticos, hormônios, laxantes, simpatolíticos ou parassimpatolíticos com finalidade de tratar a obesidade. A sibutramina tem regras próprias (RDC 50/2014). | |
As notificações A, B, B2 e de retinoides e a Receita de Controle Especial valem 30 dias a partir da emissão; a Notificação de Receita de Talidomida vale 20 dias. Todas valem em todo o território nacional. A receita de antibiótico vale 10 dias, e a de agonista de GLP‑1, 90 dias.
| Receituário | Validade | Onde vale | Base |
|---|---|---|---|
| Notificação de Receita A (amarela) | 30 dias | Todo o território nacional | Portaria 344/98, art. 41 |
| Notificação de Receita B (azul) | 30 dias | Todo o território nacional | Portaria 344/98, art. 45 |
| Notificação de Receita B2 (azul) | 30 dias | Todo o território nacional | RDC 58/2007, art. 1º, § 2º |
| Notificação de Receita Especial (retinoides) | 30 dias | Todo o território nacional | Portaria 344/98, art. 50 |
| Notificação de Receita de Talidomida | 20 dias | Todo o território nacional | RDC 11/2011, art. 21, § 2º |
| Receita de Controle Especial | 30 dias | Todo o território nacional | Portaria 344/98, art. 52 |
| Receita de antimicrobiano | 10 dias | Uso contínuo: aquisições em até 90 dias | IN 360/2025, art. 1º; RDC 471/2021, art. 9º |
| Receita de agonista de GLP‑1 | 90 dias | Uso contínuo com quantidade para cada 30 dias | IN 360/2025, art. 2º |
A Portaria SVS/MS nº 344/1998 é o regulamento técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil. O Anexo I separa as substâncias em listas, e cada lista define o receituário. A versão consultada aqui é a versão vigente do Anexo I, publicada pela RDC 1.036/2026.
A RDC 1.000/2025 regula a receita eletrônica de controlados e de receitas com retenção. Foi publicada no DOU em 15/12/2025 e altera a Portaria 344/98, a Portaria 6/99, a RDC 58/2007 e a RDC 11/2011.
O SNCR (Sistema Nacional de Controle de Receituários) é o sistema da Anvisa que gerencia a numeração das Notificações de Receita em todo o país. Foi instituído pela RDC 873/2024 e passou a ser obrigatório para as vigilâncias sanitárias em 1º de julho de 2025. Desde a RDC 1.000/2025, também numera as receitas eletrônicas.
A RDC 873/2024 institui o sistema nacional de numeração.
RDC 873/2024, art. 28Todas as vigilâncias sanitárias passam a usar o SNCR.
RDC 873/2024, art. 16A norma entra em vigor 60 dias depois.
RDC 1.000/2025, art. 27Valem as novas redações da Portaria 344/98 e das demais normas alteradas.
RDC 1.000/2025, art. 27Prazo para a Anvisa disponibilizar a numeração e o registro de uso dos receituários eletrônicos.
RDC 1.000/2025, art. 16, com redação da RDC 1.028/2026Até esta data, a Receita de Controle Especial e a receita com retenção podem ser emitidas eletronicamente sem numeração do SNCR.
RDC 1.000/2025, art. 18, com redação da RDC 1.046/2026Receita de Controle Especial e receita com retenção eletrônicas passam a exigir a numeração do SNCR.
RDC 1.000/2025, art. 18, § 2ºA receita digital de controlados, inclusive a receita azul e a amarela, só tem validade quando é elaborada e assinada originalmente em meio eletrônico, em serviço de prescrição integrado ao SNCR. Foto, escaneamento ou PDF de receita feita em papel não é receituário eletrônico.
| Receituário eletrônico | Assinatura exigida | Vias | Base |
|---|---|---|---|
| Notificações A, B, B2, retinoides e talidomida | Qualificada (ICP-Brasil) | Dispensa a receita que acompanha a notificação | Arts. 8º e 9º |
| Receita de Controle Especial | Qualificada (ICP-Brasil) | Sem duas vias | Arts. 8º e 10 |
| Receita com retenção (antimicrobianos e GLP‑1) | Avançada ou qualificada | Sem duas vias | Arts. 10 e 11 |
O serviço de prescrição requisita ao SNCR a numeração e a vincula ao prescritor.
Art. 5ºO prescritor emite e assina. A data da assinatura é a data de emissão.
Arts. 6º, 8º e 12O paciente recebe a receita e pode apresentá-la na farmácia que escolher.
Art. 5º, IIIA farmácia valida a assinatura no ITI, confere a numeração e registra o uso no SNCR.
Arts. 13 e 15Antimicrobianos e agonistas de GLP‑1 não estão na Portaria 344/98. Seguem a RDC 471/2021 e a IN 360/2025: receita comum do prescritor, em duas vias, com retenção na farmácia. A receita de antibiótico vale 10 dias, e a de semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida ou lixisenatida vale 90 dias.
Lista com 131 substâncias na IN 360/2025, como
Substâncias da IN 360/2025:
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Atualizado em com a versão vigente do Anexo I da Portaria 344/98.
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